Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

1. Processo nº:9353/2021
    1.1. Anexo(s)3258/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3258/2020.
3. Responsável(eis):RHAYSON CARDOSO PROENCIA - CPF: 02139742150
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:RHAYSON CARDOSO PROENCIA
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE TAIPAS DO TOCANTINS
7. Distribuição:1ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
9. Proc.Const.Autos:CLEYDSON COSTA COIMBRA (OAB/TO Nº 7799)
10. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

11. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 227/2022-RELT1

11.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo senhor Rhayson Cardoso Proencia, Presidente da Câmara, à época, em face do Acórdão nº 600/2021 – TCE/TO – 1ª Câmara, prolatado pela 1ª Câmara Julgadora nos autos nº 3258/2020, referente à Prestação de Contas de Ordenador da Câmara Municipal de Taipas do Tocantins, no exercício de 2019.

11.2. Devidamente autuado, o Recurso foi considerado tempestivo, conforme Certidão nº 3218/2021-SEPLE (evento 03) e submetido ao Gabinete da Presidência para juízo de admissibilidade, modo pelo qual, nos termos do Despacho nº 1232/2021-GABPR (evento 04) foi recebido por ser próprio e tempestivo, ao qual foi conferido efeito suspensivo.

11.3. Conforme Termo de Apensamento nº 544/2021-COPRO, foi anexado aos autos o Processo nº 3258/2020 (evento 05).

11.4. Em Sessão Plenária realizada no dia 17/11/2021 os autos foram sorteados para esta 1ª Relatoria.

11.5. Na sequência, determinei, por meio do Despacho nº 699/2021-RELT1 (evento 07), o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Recursos –COREC, após, ao Corpo Especial de Auditores e, posteriormente ao Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas para as respectivas manifestações.

11.6. Na ocasião, a Coordenadoria de Recursos se manifestou por meio da Análise de Recurso nº 227/2021-COREC (evento 08), e concluiu no sentido de conhecer do presente Recurso Ordinário para, no mérito negar provimento.

11.7. Nos termos do Parecer nº 2586/2021-COREA (evento 09), o Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa se manifestou no sentido de que o Tribunal conheça do Recurso Ordinário, e no mérito, negue provimento.

11.8. Encaminhados os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foi emitido o Parecer nº 2695-PROCD (evento 09) da lavra do Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues que opinou pelo conhecimento e, no mérito, negar provimento ao presente recurso.

11.9. Incluídos para julgamento na Sessão do dia 30/11/2022, os presentes autos foram retirados de pauta, retornando, agora, para apreciação deste Colegiado.

 

É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 05/12/2022 às 13:02:06
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 257548 e o código CRC 7932DB0

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.